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O Investidor-Anjo para startups

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 7 de jul.
  • 5 min de leitura

A figura do investidor-anjo tem se consolidado no mercado brasileiro e emerge como uma possibilidade para o desenvolvimento de startups e empresas de pequeno porte que pretendem implementar soluções inovadoras. 


De acordo com a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, o investidor-anjo não é definido ou equiparado à figura do sócio:


Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;

Essa definição é um avanço significativo, pois esclarece a natureza jurídica do investidor-anjo, distinguindo-o de um sócio tradicional e, consequentemente, afastando a responsabilidade por dívidas da empresa que poderiam ser imputadas aos sócios em determinadas situações previstas em Lei.


Fotografia horizontal, estilo editorial, tirada com um iPhone 12, mostrando um(a) fundador(a) de startup brasileiro(a) de look casual-tech (camiseta preta e hoodie cinza claro) e um investidor-anjo brasileiro em estilo smart-casual (blazer azul-marinho, camisa clara e jeans escuros) apertando firme as mãos sobre um notebook em mesa alta de madeira escura. O investidor tem asas angelicais translúcidas nos ombros. Ao fundo, um coworking moderno com lousa de vidro rabiscada, luminária industrial, plantas minimalistas e pessoas desfocadas.
Quando a visão do empreendedor encontra o apoio do investidor-anjo: parceria e confiança impulsionando inovação.

A regulamentação do investidor-anjo no Brasil teve sua primeira previsão legislativa na Lei Complementar nº 155/2016, a qual alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 


O Art. 61-A da LC 123/2006, incluído pela mencionada LC 155/2016, permitiu que microempresas e empresas de pequeno porte recebessem aportes de capital que não integrariam o capital social da empresa, sendo esses investidores conhecidos como "investidores-anjos". 


A dispositivo traz a seguinte previsão:


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Assim, com a presença do investidor-anjo, abre-se a possibilidade de que uma sociedade receba de grandes aportes financeiros, sem que seja imediatamente desenquadrada do regime tributário do Simples Nacional. 


Além disso, a previsão legislativa veio com o intuito de reduzir a responsabilidade do investidor anjo por dívidas decorrentes do exercício da atividade empresarial, com a expressa exclusão da responsabilidade em hipóteses que são aplicáveis a sócios comuns, como a responsabilidade por débitos trabalhistas e tributários, ou mesmo a responsabilidade dos sócios por débitos na superveniência de recuperação judicial ou falência.


Com a chegada da Lei Complementar nº 182/2021, o Marco Legal das Startups, a figura do investidor-anjo recebeu maior detalhamento. A LC 182/2021 reafirma a não-caracterização do investidor-anjo como sócio e a ausência de sua responsabilidade por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. O Art. 5º da LC 182/2021, por exemplo, estabelece:


“Art. 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. (...) VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;”

Assim, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu Art. 61-A, § 4º, detalha os direitos parte do regramento aplicável ao investidor-anjo, no contexto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:


  1. Não é equiparado a sócio e não possui gerência/voto direto nas deliberações sociais: O investidor-anjo não é considerado sócio e não possui direito a gerência ou voto na administração da empresa, embora possa participar de deliberações em caráter consultivo, se houver pactuação contratual.

  2. Ausência de responsabilidade por dívidas sociais: Uma das garantias mais importantes é a não responsabilidade por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, afastando a aplicação do Art. 50 do Código Civil. A jurisprudência tem reforçado essa proteção, como visto em decisões que reconhecem a responsabilidade da sociedade investida e não dos sócios pela restituição do valor aportado [3].

  3. Remuneração dos aportes: O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, que deve prever a forma dessa remuneração;

  4. Direito de informação e fiscalização: O investidor-anjo pode exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico anualmente. Além disso, pode examinar livros, documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade a qualquer momento, salvo pactuação contratual em sentido contrário.

  5. Direito de resgate: O direito de resgate do capital aportado, se previsto contratualmente, pode ser exercido após o período mínimo de 2 (dois) anos, ou prazo superior estabelecido em contrato. Os haveres serão pagos conforme o Art. 1.031 do Código Civil, sem ultrapassar o valor investido corrigido, por expressa previsão do art. 61-A, §7º, da LC 123/06.

  6. Preferência e Tag Along: Em caso de venda da empresa, o investidor-anjo tem direito de preferência na aquisição e direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nas mesmas condições ofertadas aos sócios regulares.


Apesar dos avanços legislativos que visam fomentar o investimento-anjo, a tributação dos rendimentos gerados por esses aportes é um ponto de atenção. A Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 estabelece as alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital, variando conforme o prazo do contrato de participação:


“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.719, DE 20 DE JUNHO DE 2017 Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.”

Essa regulamentação, embora traga clareza sobre a tributação, gerou críticas entre especialistas ao equiparar esse investimento à tributação já existente para outros investimentos comuns do mercado, como a renda fixa. Argumenta-se que a forma de tributação, especialmente a incidência do IRRF sobre o rendimento bruto, pode desincentivar o investimento-anjo, já que esse tipo de investimento por natureza envolve alto risco. 


Para startups e empresas de menor porte que buscam atrair investidores, a assessoria jurídica especializada é indispensável. Um contrato de participação bem elaborado, que contemple as particularidades do negócio e as expectativas das partes, é a chave para evitar litígios e garantir a segurança jurídica da operação.



Texto por Artur Lopes.


Imagens geradas por AI.


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