O Investidor-Anjo para startups
- Di Sabatino Advogados
- 7 de jul.
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A figura do investidor-anjo tem se consolidado no mercado brasileiro e emerge como uma possibilidade para o desenvolvimento de startups e empresas de pequeno porte que pretendem implementar soluções inovadoras.
De acordo com a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, o investidor-anjo não é definido ou equiparado à figura do sócio:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
Essa definição é um avanço significativo, pois esclarece a natureza jurídica do investidor-anjo, distinguindo-o de um sócio tradicional e, consequentemente, afastando a responsabilidade por dívidas da empresa que poderiam ser imputadas aos sócios em determinadas situações previstas em Lei.

A regulamentação do investidor-anjo no Brasil teve sua primeira previsão legislativa na Lei Complementar nº 155/2016, a qual alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O Art. 61-A da LC 123/2006, incluído pela mencionada LC 155/2016, permitiu que microempresas e empresas de pequeno porte recebessem aportes de capital que não integrariam o capital social da empresa, sendo esses investidores conhecidos como "investidores-anjos".
A dispositivo traz a seguinte previsão:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Assim, com a presença do investidor-anjo, abre-se a possibilidade de que uma sociedade receba de grandes aportes financeiros, sem que seja imediatamente desenquadrada do regime tributário do Simples Nacional.
Além disso, a previsão legislativa veio com o intuito de reduzir a responsabilidade do investidor anjo por dívidas decorrentes do exercício da atividade empresarial, com a expressa exclusão da responsabilidade em hipóteses que são aplicáveis a sócios comuns, como a responsabilidade por débitos trabalhistas e tributários, ou mesmo a responsabilidade dos sócios por débitos na superveniência de recuperação judicial ou falência.
Com a chegada da Lei Complementar nº 182/2021, o Marco Legal das Startups, a figura do investidor-anjo recebeu maior detalhamento. A LC 182/2021 reafirma a não-caracterização do investidor-anjo como sócio e a ausência de sua responsabilidade por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. O Art. 5º da LC 182/2021, por exemplo, estabelece:
“Art. 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. (...) VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;”
Assim, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu Art. 61-A, § 4º, detalha os direitos parte do regramento aplicável ao investidor-anjo, no contexto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Não é equiparado a sócio e não possui gerência/voto direto nas deliberações sociais: O investidor-anjo não é considerado sócio e não possui direito a gerência ou voto na administração da empresa, embora possa participar de deliberações em caráter consultivo, se houver pactuação contratual.
Ausência de responsabilidade por dívidas sociais: Uma das garantias mais importantes é a não responsabilidade por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, afastando a aplicação do Art. 50 do Código Civil. A jurisprudência tem reforçado essa proteção, como visto em decisões que reconhecem a responsabilidade da sociedade investida e não dos sócios pela restituição do valor aportado [3].
Remuneração dos aportes: O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, que deve prever a forma dessa remuneração;
Direito de informação e fiscalização: O investidor-anjo pode exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico anualmente. Além disso, pode examinar livros, documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade a qualquer momento, salvo pactuação contratual em sentido contrário.
Direito de resgate: O direito de resgate do capital aportado, se previsto contratualmente, pode ser exercido após o período mínimo de 2 (dois) anos, ou prazo superior estabelecido em contrato. Os haveres serão pagos conforme o Art. 1.031 do Código Civil, sem ultrapassar o valor investido corrigido, por expressa previsão do art. 61-A, §7º, da LC 123/06.
Preferência e Tag Along: Em caso de venda da empresa, o investidor-anjo tem direito de preferência na aquisição e direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nas mesmas condições ofertadas aos sócios regulares.
Apesar dos avanços legislativos que visam fomentar o investimento-anjo, a tributação dos rendimentos gerados por esses aportes é um ponto de atenção. A Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 estabelece as alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital, variando conforme o prazo do contrato de participação:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.719, DE 20 DE JUNHO DE 2017 Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.”
Essa regulamentação, embora traga clareza sobre a tributação, gerou críticas entre especialistas ao equiparar esse investimento à tributação já existente para outros investimentos comuns do mercado, como a renda fixa. Argumenta-se que a forma de tributação, especialmente a incidência do IRRF sobre o rendimento bruto, pode desincentivar o investimento-anjo, já que esse tipo de investimento por natureza envolve alto risco.
Para startups e empresas de menor porte que buscam atrair investidores, a assessoria jurídica especializada é indispensável. Um contrato de participação bem elaborado, que contemple as particularidades do negócio e as expectativas das partes, é a chave para evitar litígios e garantir a segurança jurídica da operação.
Texto por Artur Lopes.
Imagens geradas por AI.




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