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Conta Notarial Empresarial: A nova ferramenta que pode transformar as transações jurídicas

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 23 de jun.
  • 3 min de leitura

Em um mundo cada vez mais dinâmico, a agilidade e a segurança nas transações são indispensáveis para que um negócio seja concluído. Uma das inovações mais recentes que promete revolucionar a forma como os negócios jurídicos são feitos no Brasil é Conta Notarial, formalmente regulamentada pelo Provimento 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


O que é a Conta Notarial?


Tradicionalmente, a compra e venda de bens ou a realização de acordos complexos exigiam uma série de etapas que, recorrentemente, geram incertezas quanto ao pagamento dos bens. Por exemplo, ao se assinar um contrato de compra e venda de imóveis, há elevado receio em se entregar o bem e eventualmente não receber pela venda do imóvel, o que criava enormes dificuldades para o credor, inclusive para fins de despejo. 


A possibilidade da conta notarial foi introduzida pelo Novo Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que acrescentou o artigo 7º-A à Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), nos seguintes termos: 
“Art. 7º-A (...) § 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

A Lei das Garantias abiu caminho para a intermediação de valores por tabeliães, mas o novo Provimento do CNJ veio para dar clareza e segurança jurídica a essa prática. 


Em essência, a conta notarial empresarial permite que o tabelião de notas receba, deposite e administre valores relacionados a um negócio jurídico, em uma conta bancária vinculada e segregada. O grande diferencial é que a movimentação desses valores só ocorre mediante a verificação de condições e fatos previamente acordados pelas partes, que podem ser atestadas pelo tabelião se não implicarem em questões que demandam a apreciação judicial obrigatória.


Pense nisso como uma espécie de "escrow account", serviço vendido pelas instituições financeiras exatamente para evitar a insegurança jurídica e que funciona de forma muito semelhante. Mas, agora, haverá a chancela da fé pública notarial. 


Isso significa que, ao invés de depender de uma ação judicial para garantir o cumprimento de uma condição e até mesmo aferi-la, as partes podem contar com a imparcialidade e a segurança do tabelião para intermediar o processo e atestar se as obrigações, principalmente pecuniárias, foram cumpridas.


Três profissionais brasileiros em uma sala de reuniões moderna: mulher negra entrega um documento enquanto o homem de terno azul aperta a mão da mulher de blazer bege; grande janela ao fundo revela skyline urbano, simbolizando um acordo empresarial seguro.
A Conta Notarial Empresarial traz a chancela do tabelião para garantir que valores só sejam liberados quando todas as condições do negócio forem cumpridas. Mais confiança, menos risco, transações concluídas com sorriso no rosto.

Principais Destaques do Provimento 197/2025


O Provimento 197/2025 traz consigo uma série de diretrizes que garantem a transparência e a segurança da conta notarial:


  1. Ampla Abrangência: A conta notarial não se limita apenas a negócios formalizados por escritura pública. Sua versatilidade permite o uso em diversas operações, ampliando as possibilidades para advogados e clientes;


  1. Diligências: Para garantir a segurança da operação, o tabelião deve realizar consultas e solicitar certidões fiscais e de distribuições judiciais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Essa diligência prévia minimiza riscos e aumenta a confiança entre as partes;


  1. Transparência e Acesso: As partes envolvidas e seus procuradores terão acesso a um sistema eletrônico exclusivo com todos os dados do negócio. Em caso de divergência sobre o cumprimento das condições, o tabelião lavrará uma ata notarial e suspenderá a liberação dos valores, orientando as partes para a via judicial, se a questão não for resolvida amigavelmente;


  1. Confidencialidade Assegurada: Para operações que exigem discrição, o provimento garante que contratos com cláusula de sigilo terão sua confidencialidade preservada, inclusive nas certidões. Isso é fundamental para negócios sensíveis, como fusões e aquisições.


A conta notarial empresarial é uma ferramenta poderosa para advogados que buscam oferecer soluções inovadoras e eficientes e pode vir a socorro de empresários que pretendam fechar negócios que envolvem maiores riscos. 


Essa nova modalidade é ideal para transações onde o pagamento está atrelado à entrega de um bem, à prestação de um serviço ou ao cumprimento de uma etapa específica em um projeto. Isso é particularmente útil em setores como construção civil, operações societárias e comércio exterior.


E você, já sabia das novidades que a Lei das Garantias está trazendo para o ambiente de negócios brasileiro?



Texto por Artur Lopes.


Imagens geradas por AI.


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