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Tributação de stock options: o que muda com STJ e CARF

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 18 de ago.
  • 3 min de leitura

Stock options (ou opções de compra de ações ou de participação societária de outra espécie) têm sido frequentemente adotadas como ferramenta de incentivo a colaboradores-chave em empresas, com potencial para promover alinhamento entre interesses do negócio e daqueles que fazem a inovação acontecer. No entanto, a recente controvérsia envolvendo a B3, a bolsa de valores de São Paulo, mostra que sua estruturação exige atenção rigorosa aos aspectos tributários.


Tributação de stock options: IRPF (STJ) x INSS (CARF) (REsp 2.069.644, Tema 1.226)

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou que o SOP possui natureza mercantil — ponto crucial na tributação de stock options para fins de IRPF (sem fato gerador na aquisição; tributação apenas no ganho de capital na venda). Essa definição se reflete em duas teses principais:


  • Não há incidência de IRPF no momento da aquisição da ação pelo beneficiário, pois ainda não houve acréscimo patrimonial.

  • A tributação só ocorre na revenda das ações, se houver ganho de capital.


Mãos usando um tablet com sobreposição de gráfico de velas e etiquetas ‘BUY/SELL’, em ambiente corporativo, representando decisões de mercado e planos de stock options.
Tributação de stock options em duas leituras: o STJ reconhece natureza mercantil (IRPF só no ganho de capital), enquanto o CARF aponta risco de INSS quando o plano tem feição remuneratória.

Esse posicionamento reforça o caráter de incentivo de longo prazo e a lógica de investimento subjacente aos planos de stock options, alinhando-se à literatura econômica e às práticas internacionais nesse campo.



CARF mantém multa de R$ 14 milhões contra a B3 por INSS sobre stock options

Enquanto o STJ consolidou a natureza mercantil do SOP para fins de IRPF, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve uma multa significativa contra a B3 — da ordem de R$ 14 milhões — sob o entendimento de que, na execução do plano, as stock options adotadas tinham natureza remuneratória, e, portanto, exigiam recolhimento de INSS patronal.

Isso evidencia uma divergência jurídica importante entre as esferas tributária (IRPF) e previdenciária (INSS), em que o mesmo instrumento, uma stock option, pode ser tratado de forma distinta, a depender da interpretação sobre sua natureza.



O que ilustra essa dualidade de entendimentos?

Aspecto

STJ (REsp 2.069.644)

CARF (Caso B3)

Natureza jurídica

Mercantil

Remuneratória (na prática)

Incidência de IRPF

Apenas sobre ganho de capital na venda

Não houve incidência antecipada

Incidência de INSS

Tema controverso (em debate no STF/STJ)

Reconhecida na operação executada pela empresa

Consequência

Mais segurança para estruturação

Exposição a autuação fiscal significativa



Lições práticas sobre tributação de stock options

  1. Para mitigar riscos na tributação de stock options: Documentação clara, critérios objetivos, riscos reais e liberdade de decisão do beneficiário reduzem riscos de requalificação tributária.

  2. Simule cenários tributários e previdenciários: Antecipar possíveis autuações ajuda a calibrar o plano conforme o perfil do negócio.

  3. Acompanhe a jurisprudência: O entendimento do STJ trouxe estabilidade para IRPF, mas debates sobre INSS ainda estão em evolução.

  4. Considere alternativa proporcional: Formatos como phantom shares ou outros modelos de participação podem mitigar riscos previdenciários.



Conclusão


O contraste entre a decisão do STJ e a atuação do CARF demonstra que stock options são instrumentos legítimos e atraentes, mas cuja estruturação exige cuidado minucioso. Interpretar corretamente sua natureza e antecipar impactos tributários e previdenciários é essencial para que o instrumento funcione como alavanca — e não como risco.


Se você está avaliando adotar um plano de stock options ou quer revisar sua implementação, posso ajudar a garantir que ele sirva ao propósito de inovação da sua empresa com segurança jurídica.



Texto por Fernando Di Sabatino.




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