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IR sobre doações e herança: posição do Judiciário (Tema 1.391/STF)

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 15 de jul.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido palco de debates que impactam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório, entre eles a discussão sobre ganho de capital em bens doados ou recebidos por herança.


A incidência do IR sobre doações e herança, tratando do ganho de capital em adiantamento de legítima, ganhou recentemente repercussão geral sob o Tema 1.391, debate esse que levanta questões fundamentais sobre a natureza do imposto de renda.


Em uma sala de estar iluminada por luz natural, um homem idoso de cabelos grisalhos e barba bem aparada, vestindo camisa pólo azul‑escura, senta-se em frente à filha adulta de pele parda e cabelos ondulados, ambos com olhar de incerteza. Entre suas mãos apoiadas sobre uma mesa de madeira repousa um modelo de casa com telhado vermelho, paredes brancas e janelas azuis.
Pai e filha avaliam juntos a transmissão de patrimônio.

O cerne da controvérsia: acréscimo patrimonial ou mera reorganização?


A discussão central gira em torno da interpretação do que constitui um "acréscimo patrimonial" para fins de incidência do IRPF. A Receita Federal, em seu entendimento, defende que a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de mercado atribuído a ele em uma doação, quanto atualizado, configura um ganho de capital tributável.


No entanto, a tese defendida pelos contribuintes, e que tem encontrado respaldo em diversas instâncias judiciais, é a de que a doação, especialmente quando se trata de adiantamento de legítima, não gera acréscimo patrimonial para o doador. 


Pelo contrário, representa uma redução do seu patrimônio, uma antecipação de algo que, de todo modo, seria transmitido aos herdeiros. Argumenta-se que não há, nesse ato, uma efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda, que é o fato gerador do imposto de renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).


Jurisprudência do STF sobre IR sobre doações e herança


A complexidade do tema se reflete nas diferentes abordagens dentro do próprio Poder Judiciário. 


No âmbito do STF, a Primeira Turma, no ARE 1.387.761/ES, já se posicionou favoravelmente ao contribuinte. Sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, o seu voto consigna que, na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Além disso, a decisão ressaltou que admitir a incidência do IRPF nesse caso acarretaria uma indevida bitributação, uma vez que a doação já está sujeita ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).


Essa decisão da Primeira Turma, embora importante, não vincula o Plenário do STF, que agora analisará o Tema 1.391 sob a sistemática da repercussão geral. 


Apesar do posicionamento favorável da Primeira Turma, o cenário jurídico no STF não é unânime. Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de Imposto de Renda sobre o ganho de capital em transferências de bens de falecidos ou doadores, mesmo em conjunto com o ITCMD.


A expectativa é que o Plenário pacifique a controvérsia, estabelecendo um entendimento definitivo. O Ministro Gilmar Mendes é o relator do Leading Case RE 1.522.312. Vale acompanhar de perto o julgamento do Tema 1.391 no STF.



Texto por Artur Lopes.


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