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Cancelamento do PERSE: benefícios, obrigações e judicialização

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 25 de ago.
  • 3 min de leitura

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para apoiar setores que sofreram de forma intensa os efeitos da pandemia. O turismo, a hotelaria, a organização de shows e congressos, os restaurantes e até empresas ligadas ao agenciamento esportivo foram alguns dos principais beneficiados. Essa lista de beneficiados foi sendo ampliada e passou a abranger inúmeras empresas que não estavam diretamente ligadas ao setor de eventos.


1. Benefícios do PERSE antes do cancelamento

O maior atrativo do programa foi a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, válida por cinco anos. Ou seja, empresas que se enquadravam puderam operar com um alívio tributário significativo até março de 2027, prazo inicialmente previsto em lei.

Esse benefício foi decisivo para a sobrevivência de muitos negócios:

  • Hotéis e pousadas, que enfrentaram queda drástica na taxa de ocupação durante a pandemia;

  • Casas de show e organizadores de eventos, que tiveram suas atividades paralisadas;

  • Agências de turismo e operadores de viagens, que viram sua receita quase zerar;

  • Restaurantes e bares voltados ao turismo e eventos, que dependem de grande fluxo de pessoas;

  • Até mesmo empresas de agenciamento esportivo, como a que recentemente obteve decisão liminar para manter o benefício até 2027.


2. Quais obrigações as empresas precisaram cumprir?

O ingresso no PERSE não foi automático. As empresas precisaram se adequar a exigências como:

  • comprovação de enquadramento em atividades previstas pela lei;

  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

  • regularidade fiscal e cadastral junto à Receita Federal;

  • inexistência de débitos tributários;

  • manutenção do cumprimento de obrigações acessórias.

Em muitos casos, empresários reorganizaram seu modelo de negócios, firmaram contratos e assumiram financiamentos confiando na vigência do benefício até 2027.


3. Cancelamento do PERSE: fundamentos e reações no Judiciário

Em 2024, a Lei nº 14.859 vinculou a duração do PERSE a um teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais. Esse limite foi atingido em abril de 2025, levando ao encerramento imediato do benefício.

O cancelamento do PERSE gerou forte reação: para a Receita, seria apenas o fim de um incentivo; para as empresas, há quebra de confiança legítima diante de um benefício com prazo certo. Já para as empresas, foi uma quebra de expectativas legítimas, pois o programa havia sido concedido com prazo certo e sob condições onerosas, o que em tese impede sua revogação antes de 2027.


Dois técnicos de palco brasileiros, cabisbaixos, desmontam cabos e estruturas de um show cancelado; cases abertos no chão e luzes vermelhas ao fundo em um palco vazio.

4. Cancelamento do PERSE no Judiciário: chances de êxito

Várias empresas já recorreram ao Judiciário e há precedentes favoráveis, como a decisão da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que manteve uma empresa de agenciamento de jogadores de futebol no PERSE até 2027.


Os argumentos mais relevantes são:

  • Precedentes do STJ que já equipararam alíquota zero a benefício com proteção jurídica semelhante à isenção;

  • Artigo 178 do CTN, que proíbe a revogação de isenções concedidas por prazo certo e mediante condições onerosas;

  • Súmula 544 do STF, no mesmo sentido;

  • O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, fundamentais para quem investiu contando com a vigência da lei.

Embora cada caso precise ser analisado individualmente, há fundamentos consistentes para que muitas empresas possam reverter judicialmente o fim antecipado do programa.



Conclusão

O cancelamento do PERSE antes de 2027 impactou diretamente as empresas que se beneficiavam dele, especialmente aquelas ligadas ao setor de eventos e turismo. Diante disso, é essencial que empresas que se sentiram prejudicadas avaliem suas alternativas e considerem a via judicial como meio de preservar os direitos prometidos pela legislação original.


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