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Depósitos judiciais e juros: o que muda com o Tema 677/STJ

  • Foto do escritor: Di Sabatino Advogados
    Di Sabatino Advogados
  • 11 de ago.
  • 2 min de leitura

A jurisprudência brasileira já mudou de posicionamento em variadas oportunidades em relação ao cálculo de débitos judiciais. Recentemente, o STJ firmou o entendimento do Tema 677, que impactará muitas execuções e processos judiciais em curso.



Este tema, que trata da incidência de juros e correção monetária sobre depósitos judiciais e penhoras de bens, passou por uma revisão radical. Anteriormente, havia controvérsia se o depósito em juízo ou a penhora de ativos financeiros cessaria a mora do devedor. Essa discussão possui impacto direto no cálculo dos juros, tendo em vista que, se cessa a mora, os juros não seriam devidos.


O STJ, no REsp 1.820.963/SP, pacificou o entendimento sobre depósitos judiciais e juros: a mora só cessa com o efetivo levantamento pelo credor.


Relógio de mesa ao lado de uma caixa acrílica trancada com notas de 100 reais, em escritório com pessoas desfocadas ao fundo.
Depósitos judiciais e juros: o relógio corre enquanto o valor segue bloqueado. Pelo Tema 677/STJ, depósito ou penhora não cessam a mora; os encargos continuam até o levantamento pelo credor. Entenda no artigo.

A tese firmada pelo STJ no referido Tema 677, fixado a partir desse julgamento, estabelece que: 


"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

Isso significa que, mesmo com o dinheiro depositado em conta judicial ou a partir da penhora de bens (como o bloqueio via SISBAJUD), o devedor continua responsável pelos juros e correção monetária até o momento em que o valor é efetivamente entregue ao credor (ou seja, após levantado o “alvará judicial” pelo credor). 


Assim, essa decisão tende a priorizar os credores, que não mais são prejudicados por eventual demora do Poder Judiciário em lhe repassar os valores penhorados, ou mesmo quando a discussão judicial possa se estender antes da liberação em conta de valores bloqueados.


Ou seja, essa nova abordagem visa evitar que o devedor se beneficie da demora processual. A interpretação anterior, de que o depósito cessava a mora, poderia incentivar estratégias protelatórias ou mesmo dificultar a solução consensual. Agora, a responsabilidade pelos encargos moratórios permanece, incentivando a celeridade na resolução dos litígios.


Depósitos judiciais e juros: sem modulação — aplicação imediata

É importante destacar que a Corte Especial do STJ rejeitou o pedido de modulação dos efeitos dessa nova tese. Isso significa que o entendimento se aplica imediatamente, inclusive a processos em andamento, sem restrições temporais para sua aplicação.


Assim, é possível afirmar com bastante segurança que hoje existem muito mais mecanismos à disposição de advogados e credores diligentes, facilitando o sucesso nas execuções, como já comentado em outros textos desse blog.


É fundamental que a aplicação dessas medidas seja feita com cautela e observância dos direitos fundamentais, garantindo que não haja excessos e que a finalidade coercitiva seja alcançada sem violação de garantias constitucionais.



Texto por Fernando Di Sabatino


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